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Unidade do CNMP expede orientação sobre providências a serem adotadas para a proteção de dados pessoais coletados em gravações audiovisuais nos âmbitos processual e extrajudicial

A Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu orientação aos membros do Ministério Público em prol da proteção de dados pessoais coletados em gravações audiovisuais para instrução de procedimentos em trâmite no MP e concretizadas em audiências judiciais e em Plenários do Júri. A Orientação nº 001/UEPDAP/CNMP é de maio deste ano e é assinada pelo presidente da UEPDAP, conselheiro Fernando Comim, e pelos demais membros da Unidade.  A orientação diz respeito às gravações audiovisuais destinadas à instrução de procedimentos ministeriais, sendo aplicável tanto aos procedimentos cíveis (inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos), quanto criminais, desde que presididos por membros do Ministério Público. Nesse ponto, a orientação pide-se entre as hipóteses de disponibilização ou não de ferramenta tecnológica, pela própria instituição, para a gravação audiovisual. Nesse sentido, o membro do Ministério Público deverá observar, entre outros requisitos, os cuidados para que a gravação se limite ao mínimo necessário ao registro do ato, sem restrições quanto à gravação integral do ato procedimental, e que o armazenamento desses dados seja feito nos sistemas disponibilizados pela instituição. Em relação à participação de membros do Ministério Público em audiências judiciais e em Plenários do Júri, a orientação também diz respeito tanto aos processos criminais, quanto aos cíveis, que tramitam de forma pública, bem como que, embora o membro do MP não presida as audiências judiciais, cabe a ele, na qualidade de fiscal da lei, velar pela observância do direito fundamental à proteção de dados pessoais de todos os presentes no ato, notadamente dos jurados, vítimas e testemunhas. A orientação é pidida conforme haja ou não disponibilização de meios de gravação pelo próprio Poder Judiciário. Na hipótese de o Poder Judiciário possuir instrumental tecnológico para as gravações audiovisuais, a orientação é pela apresentação de requerimento quanto à impossibilidade de os dados pessoais serem captados por outros atores do processo, de forma a preservar toda a principiologia da proteção de dados pessoais consagrada com a assunção desse direito fundamental no artigo 5º, LXXIX, da Constituição. Ademais, orienta que seja solicitado ao representante do Poder Judiciário que conduz a audiência ou preside o Júri que proíba a utilização dos dados pessoais coletados em razão do processo para finalidade distinta da sua utilização no âmbito processual. No item relativo às considerações finais, levando-se em conta que a Lei Geral de Proteção de Dados não introduziu novas formas de sigilo e/ou de segredos de justiça no ordenamento jurídico brasileiro, em relação aos procedimentos e/ou processos judiciais, a UEPDAP orienta que deve haver a manutenção das mesmas cautelas que já eram adotadas. A Orientação nº 001/UEPDAP/CNMP inclui, também, modelos de documentos que podem ser utilizados por membros do Ministério Público: termo de compromisso; termo de ciência e responsabilidade; bem como fundamentação e pedidos a serem apresentados em processos judiciais. O presidente da UEPDAP, conselheiro Fernando Comin, destaca a célere atuação da Unidade Nacional em prol da tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais: “Com poucas semanas de existência, a UEPDAP demonstrou estar atenta para hipóteses de potenciais lesões ao direito à proteção de dados pessoais e agiu no cumprimento das suas missões decorrentes da Resolução CNMP nº 281/2023, orientando órgãos de execução ministeriais para a tutela desse direito em ambientes nos quais ocorrem incomensuráveis coletas de dados pessoais e, assim, estão mais sujeitos ao uso desvirtuado deles para finalidades distintas das quais foram coletados: a instrução de procedimentos ministeriais e de processos judiciais. A UEPDAP já diagnosticou outras hipóteses de incidentes de segurança de dados pessoais e está angariando informações para posterior instruções aos órgãos de execução ministeriais em prol da efetiva outorga da tutela desse direito à sociedade”. UEPDAP  A Resolução CNMP nº 281/2023 instituiu a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público. De acordo com a norma, o CNMP é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados do Ministério Público, exercendo essa função por meio da UEPDAP. A UEPDAP, instituída em maio deste ano, é vinculada à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP). Compõem a Unidade o conselheiro presidente da CPAMP, o corregedor nacional, o ouvidor nacional, o coordenador e o vice-coordenador do Comitê Nacional de Encarregados de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público (Conedap); e dois membros do Ministério Público indicados pelo presidente do CNMP. As competências da UEPDAP estão listadas nos 23 incisos do artigo 28 da Resolução CNMP nº 281/2023. Entre outras atribuições, cabe à Unidade zelar pela proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério Público brasileiro, expedir recomendações, notas técnicas, protocolos, rotinas, orientações e manuais, objetivando a proteção de dados pessoais pelos ramos e pelas unidades do MP e fomentar a sensibilização e a compreensão dos ramos e das unidades do Ministério Público e da sociedade em geral quanto aos riscos, regras e direitos associados à proteção dos dados pessoais. Veja a íntegra da Orientação nº 001/UEPDAP/CNMP   Acesse a página da UEPDAP   Conheça a composição atual da UEPDAP   Matérias relacionadas    CNMP instala Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público    CNMP institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público   
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